Você sabia que existe um guia sobre Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no Brasil: Experiências estaduais e municipais, publicado pelo MEC em 2007 objetivo de apoiar gestores, educadores e profissionais de saúde no desenvolvimento de ações que favoreçam, promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis, voltadas ao ambiente escolar. Entende-se como grande desafio à modificação da realidade das cantinas escolares, por meio de ações de educação alimentar e nutricional associadas à redução da oferta de alimentos considerados não saudáveis.
Baixe este guia aqui e promova na sua escola.
Em nosso estado do Rio de Janeiro, temos um projeto de Lei que PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/1e1be0e779adab27832566ec0018d838/7097521e9cd182e283257a48006d544e?OpenDocument
PROJETO DE LEI Nº 1721/2012
- EMENTA:
ALTERA A LEI 4508, DE 11 DE JANEIRO DE 2005, QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUPRIMINDO-SE O ART. 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTANDO-SE DOIS NOVOS ARTIGOS, E RENUMERANDO-SE OS DEMAIS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Fica alterada a Lei 4508, de 11 de janeiro de 2005, que proíbe a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro, suprimindo-se o Art. 2º e seu Parágrafo Único, acrescentando-se dois novos artigos, e renumerando-se os demais, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... - Ficam as escolas das redes pública e privada do estado do Rio de Janeiro autorizadas a manter cantinas e bares em suas dependências, desde que comercializem apenas lanches considerados saudáveis.
Parágrafo Único - Entende-se por lanche saudável aquele composto por alimentos naturais, incluindo frutas, verduras, legumes, laticínios, produtos à base de fibra, além de produtos com baixo teor de açúcar, sal e gordura.
Art. ... - As cantinas deverão se adequar aos critérios desta lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de agosto de 2012.
muito bom ler esta matéria, ainda hj. Uma ótima ferramenta para melhorarmos a alimentação escolar.
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