sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS NA ESCOLA

Falando de alimentação na escola e pensamos logo em merenda e merendeira, mas o que dizer das instituições privadas de ensino? Há manipulação de alimentos nelas também, na cantina da escola! Vocês gestor precisa estar atendo as legislações vigentes! Aqui trataremos a nível Federal e e Estadual (Rio de Janeiro).
   Você sabia que existe um guia sobre Regulamentação da Comercialização de Alimentos em Escolas no Brasil: Experiências estaduais e municipais, publicado pelo MEC em 2007 objetivo de apoiar gestores, educadores e profissionais de saúde no desenvolvimento de ações que favoreçam, promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis, voltadas ao ambiente escolar. Entende-se como grande desafio à modificação da realidade das cantinas escolares, por meio de ações de educação alimentar e nutricional associadas à redução da oferta de alimentos considerados não saudáveis.
Baixe este guia aqui e promova na sua escola.

Em nosso estado do Rio de Janeiro, temos um projeto de Lei que  PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/1e1be0e779adab27832566ec0018d838/7097521e9cd182e283257a48006d544e?OpenDocument

PROJETO DE LEI Nº 1721/2012
      EMENTA:
      ALTERA A LEI 4508, DE 11 DE JANEIRO DE 2005, QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUPRIMINDO-SE O ART. 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTANDO-SE DOIS NOVOS ARTIGOS, E RENUMERANDO-SE OS DEMAIS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica alterada a Lei 4508, de 11 de janeiro de 2005, que proíbe a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro, suprimindo-se o Art. 2º e seu Parágrafo Único, acrescentando-se dois novos artigos, e renumerando-se os demais, passando a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. ... - Ficam as escolas das redes pública e privada do estado do Rio de Janeiro autorizadas a manter cantinas e bares em suas dependências, desde que comercializem apenas lanches considerados saudáveis. 
    Parágrafo Único - Entende-se por lanche saudável aquele composto por alimentos naturais, incluindo frutas, verduras, legumes, laticínios, produtos à base de fibra, além de produtos com baixo teor de açúcar, sal e gordura. 

    Art. ... - As cantinas deverão se adequar aos critérios desta lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação." 


    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de agosto de 2012.

Um comentário:

  1. muito bom ler esta matéria, ainda hj. Uma ótima ferramenta para melhorarmos a alimentação escolar.

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